A Santa Casa de Misericórdia e o
Município de Itaberaba foram condenados a indenizar duas famílias em R$ 160 mil
por troca de bebês. Cada família receberá R$ 80 mil. De acordo com os autos, no
dia 5 de janeiro de 1997 duas crianças nasceram no Hospital Regional de
Itaberaba. O hospital era mantido pela Santa Casa de Misericórdia, com recursos
do SUS, repassados pelo Município, a partir de um convênio. Os autores da ação
afirmam que, por conta da negligência dos profissionais de saúde que
acompanharam o parto, os bebês foram trocados ainda na maternidade. A criança
W. foi entregue à mãe biológica de N., B.S.N. A criança N. foi entregue à mãe
biológica de W., M.G.O.S. Após o parto, M.G.O.S recebeu de uma enfermeira um
bebê que foi identificado como seu filho. Logo em seguida, enquanto amamentava,
a funcionária do hospital trouxe outra criança para M.G.O.S, dizendo que esse
era o seu verdadeiro filho, levando o bebê que estava sendo amamentado,
deixando o outro. M.G.O.S levou a criança para casa e a registrou como seu
filho verdadeiro.
Disse que a confusão sempre lhe trouxe dúvidas ao longo dos
anos, pois a criança não se semelhava a ninguém de sua família e nem com seu
marido. A desconfiança foi compartilhada, após cinco anos, com a mãe B.S.N. As
duas mães procuraram o Conselho Tutelar, que comunicou o Ministério Público
sobre a situação. Somente em 2007, quando as crianças já tinham 10 anos, é que
ficou confirmada a troca de bebês na maternidade. Em uma reunião com o
Ministério Público, foi apontada a necessidade de acompanhamento das famílias
por equipe multidisciplinar, no intento de minimizar os efeitos danosos que
experimentaram. A Santa Casa da Misericórdia, entretanto, não arcou com as
responsabilidades, causando "efeitos maléficos às famílias". Quando
foi constatada a troca, W. foi morar com a mãe biológica e N. manteve raros
contatos com a mãe biológica. A Santa Casa da Misericórdia e o município de
Itaberaba foram condenados a indenizar as duas famílias em 1ª Instância. As
duas rés recorreram da decisão. O recurso foi julgado pela 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e foi relatado pelo desembargador Baltazar
Miranda. Ao manter a decisão questionada, o relator afirmou que “não se paga a
dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa
pudesse ser tarifado em dinheiro”. “Em verdade, a prestação pecuniária vem
somente suavizar a lesão provocada à dignidade do lesado, buscando, ainda que
inviável, uma reparação propriamente dita, restaurar o equilíbrio anterior das
coisas, ou, ao menos, suavizar o sofrimento”, considerou. O relator cita um
trecho da decisão de 1º Grau, em que afirma que as crianças foram cerceadas de
conviverem, desde o nascimento, com os verdadeiros pais biológicos. “Já no
tocante à lesão, reputo-a objetivamente grave, pois a privação do direito de um
filho se desenvolver no seio de sua família biológica por motivo que não deram
ensejo, causa sofrimento imensurável, aflição, angústia e sofrimento, que
tiveram a trajetória de duas vidas alteradas, seja pela crise de identidade,
pela privação do convívio com seus verdadeiros pais/filhos e dificuldade para a
aceitação da nova realidade vivenciada”, diz trecho da sentença. Para o
relator, a decisão não deve ser reformada, pois as rés não apresentaram
elementos suficientes para invalidar o entendimento do magistrado.
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