PRA VC QUE TEM O SONHO DE SER NARRADORA OU REPÓRTER
29 de agosto de 2015
RESULTADOS DESTE SÁBADO NO C 40.
A bola rolou para mais duas partidas, no gramado do José Monteiro, Boca Rica, o campo socyte do C 40, com uma partida pela categoria Novos, onde o BNEC bateu o Bela Vista pelo placar mínimo, com um golaço de Whallan, cobrando falta.
Na segunda partida, pela categoria Master, o Bicampeão Bembolado, jogando com um jogador a menos, perdeu para o Barcelona por 2 X 0, com gols de Rone, depois de bela jogada de Bal. E Jaja, que recebeu dentro da área, driblou o zagueiro e de perna esquerda bateu para fechar o placar.
28 de agosto de 2015
RESULTADOS DO CLUBE DOS QUARENTA;
NESTA SEXTA FEIRA A BOLA ROLOU PARA DUAS PARTIDAS NO C 40, PELA CATEGORIA CINQUENTÃO, TRAIRAGEM 2 X 0 GUEDES, COM GOLS DE ALBINO PINTURAS E
GUINA.
NA SEGUNDA PARTIDA, VALENÇA 3 X 1 STYLO AUTO CAR, COM
KERGINALDO ABRINDO O PLACAR PARA O STYLO, E ZÉ ALMEIDA E AUDILEI DUAS VEZES, VIRANDO
PARA O VALENÇA.
Seleção de Ibicaraí terá três desfalques para jogo contra Pau Brasil.
O selecionado ibicaraiense terá pelo menos três desfalques, para o jogo de volta contra a seleção de Pau Brasil, que acontece Domingo, na cidade de Itapé.
Mesmo contando com a volta do meio campo Hudson, que se recuperou de lesão muscular na coxa direita, o técnico Danilo Roger, não poderá contar mais uma vez, com o armador Nal, que ainda não se recuperou dos problemas estomacais.
Outro que também está fora do jogo, é o meio campo Alan, com uma contusão muscular, nem treinou esta semana.
Mas a ausência mais sentida, certamente será, o artilheiro Romário, que com uma torção no joelho esquerdo, fez apenas fisioterapia durante toda a semana, e precisa de um pouco mais de tempo para se recuperar.
Para alívio do treinador, os garotos Rodrigo e Juninho, que entraram muito bem no jogo de ida, seguem a disposição e devem ser titulares no Domingo.
A seleção de Ibicaraí lidera o Grupo 14, com sete pontos, tendo Buerarema com cinco, Una com dois e Pau Brasil com um ponto apenas.
O jogo acontece na cidade de Itapé, onde Ibicaraí manda seus jogos, devido a punição de perca de cinco mandos de campo.
26 de agosto de 2015
ESCALA DE ARBITRAGEM PARA 4ª RODADA DO INTERMUNICIPAL.
ILHÉUS x COARACÍ
ÁRBITRO VALDIR CRUZ DO
CARMO DE: FBF/ITORORÓ
ASSISTENTE 01: CESAR
SANTOS NASCIMENTO DE: FBF/BUERAREMA
ASSISTENTE 02: LOURIVAL
FERRAZ SANTOS DE: FBF/UNA
4ºARBITRO: ROGERIO DOS
SANTOS FARIAS DE: FBF/ILHÉUS
UBAITABA x ITAGIBÁ
ÁRBITRO MÁRCIO MAURICIO SOUSA CRUZ DE: FBF/IBICARAÍ
ASSISTENTE 01: LUCIANO
TRIGUEIRO XAVIER DE: FBF/ILHÉUS
ASSISTENTE 02:
ERISVALDO PEREIRA PIRES DE: FBF/ITABUNA
4ºARBITRO: ÁTILA ALVES
DOS SANTOS DE: FBF/UBAITABA
ITABUNA x URUÇUCA
ÁRBITRO MÁRCIO SANTOS
RAMOS DE: FBF/ITAPETINGA
ASSISTENTE 01: AVILSON
TELES DOS SANTOS DE: FBF/ITORORÓ
ASSISTENTE 02: COSME BISPO DOS SANTOS DE: FBF/IBICARAÍ
4ºARBITRO: ALBERTO
SYLAS DA CONCEIÇÃO SOUZA DE: FBF/ITABUNA
FIRMINO ALVES x IBICUÍ
ÁRBITRO BRUNO NOGUEIRA
PRADO DE: FBF/VITÓRIA DA CONQUISTA
ASSISTENTE 01: GENILDO
FERREIRA DE CASTRO DE: FBF/COARACÍ
ASSISTENTE 02:
ALEXANDRE GOMES BARBOSA DE: FBF/ITAPETINGA
4ºARBITRO: BRUNO
NOLASCO DE ARAÚJO DE: FBF/ITORORÓ
BARRA DO CHOÇA x
ITORORÓ
ÁRBITRO JONATHAN CHAVES
MACHADO DE: FBF/BRUMADO
ASSISTENTE 01: RUBINEI
ALMEIDA SANTOS DE: FBF/VITÓRIA DA CONQUISTA
ASSISTENTE 02: JOSÉ
MARCOS SANTOS DE JESUS DE: FBF/IGUAÍ
4ºARBITRO: GEOLATIEL CARVALHO
DE OLIVEIRA DE: FBF/BARRA DO CHOÇA
UNA x BUERAREMA
ÁRBITRO VANDERLEI DIAS
DOS SANTOS DE: FBF/EUNÁPOLIS
ASSISTENTE 01:
ADENILSON JOSÉ RODRIGUES DE: FBF/ITABUNA
ASSISTENTE 02:
VALDOMIRO BONFIM SOARES DE: FBF/FIRMINO ALVES
4ºARBITRO: DELORME
DAMASCENO BARRETO DE: FBF/UNA
IBICARAÍ x
PAU BRASIL
ÁRBITRO REGINALDO
MENEZES SANTOS DE: FBF/PORTO SEGURO
ASSISTENTE 01: EDEVAN
PEREIRA DE OLIVEIRA DE: FBF/ITAMBÉ
ASSISTENTE 02: NIVAEL
PEREIRA NASCIMENTO DE: FBF/COARACÍ
4ºARBITRO: ROSENILDO
JESUS DE OLIVEIRA DE: FBF/IBICARAÍ
EUNÁPOLIS x PORTO
SEGURO
ÁRBITRO ROSIVALDO BISPO
DOS SANTOS DE: FBFITABUNA
ASSISTENTE 01: DUILIO
REGES SOUZA SANTOS DE: FBF/ITABUNA
ASSISTENTE 02: LUIS
ANTÔNIO COSTA DE: FBF/ILHÉUS
4ºARBITRO: LUIZ
HENRIQUE SOARES DA SILVA DE: FBF/EUNÁPOLIS
TEIXEIRA DE FREITAS x
ITAMARAJÚ
ÁRBITRO MOISÉS FERREIRA
SIMÃO DE: FBF/MARACÁS
ASSISTENTE 01:
JEFFERSON ABEL FERREIRA LIMA DE: FBF/EUNÁPOLIS
ASSISTENTE 02:
LUZIMARIO SANTOS DE SOUZA DE: FBF/PORTO SEGURO
4ºARBITRO:
VANILSON ARAÚJO RIOS DE: FBF/TEIXEIRA DE FREITASFonte; FBF
Confira a escala completa Aqui
ESCALA DE ARBITRAGEM PARA O C 40.
A bola volta a rolar na
Sexta feira, com duas partidas pela categoria Cinquentão, sendo que na primeira
partida jogam, Guedes X Trairagem. Na segunda partida se enfrentam, Stylo Auto
Car X Valença, as duas partidas com arbitragem de Marcelo Farias e Adauto
Brasileiro.
No Sábado, pela
categoria Novos, Bela Vista X BNEC, com arbitragem de Romário Lima, Paulo Vitor
e Eilson Dantas.
Pela categoria Máster,
Barcelona X Bembolado, com arbitragem de Gilson Santos, Bartolomeu Calazans e
Ubirair Celestino.
Pela categoria Novos,
ainda jogam, Pé de Cana X Trairagem, com arbitragem de Adauto Brasileiro,
Balbino Pereira e Henrique Sampaio.
No Domingo, pela
categoria Super Máster, teremos três partidas, na primeira, Crediário Junior X
Faz; São Camilo, com arbitragem de Ionaldo Borges, Paulo de Tarsio e Gleidson
Oliveira.
Na segunda partida,
jogam, Trairagem X C 40, com arbitragem de Alam Moreira, Elenaldo Bastos e José
Nilton.
Na terceira partida se
enfrentam, Servbem X Vai e Vem, com arbitragem de Rubens Marques, Sidney Cruz e
Alexsandro Alves.
Pela categoria Novos,
Come Dorme X Colo Colo, com arbitragem de Mário Luis, Antonio Lidinê e Sidney
Cruz.
Diretores de plantão;
Boneco, Marcos e Welton.
25 de agosto de 2015
CONFIRA O CLIP DO JOGO PAU BRASIL 0 X 1 IBICARAÍ.
Assista ao clip com os melhores momentos do jogo Pau Brasil 0 X 1 Ibicaraí, com gol do artilheiro Romário, levando a seleção ibicaraiense ao primeiro lugar do grupo, com sete pontos, deixando Buerarema com a segunda colocação, tendo cinco pontos, Una em terceiro com dois e Pau Brasil em quarto, com apenas um ponto.
ASSISTA AO 1º PROGRAMA NOSSO P F C.
Assista ao primeiro programa P. F . C, da Palestina FM, O Nosso P. F . C, é um programa sobre o campeonato intermunicipal, onde a equipe de esportes da Palestina Fm, aborda tudo sobre a rodada do final de semana, do campeonato Intermunicipal, confira ai.
Apresentação; ABN, participações Gilmar Fernandes, Sandoval Novaes e Zildo Nascimento. Imagens; André Luis Evangelista.
24 de agosto de 2015
Resultados de Domingo no C 40.
A bola rolou no gramado
do José Monteiro, para mais quatro partidas, sendo duas pela categoria Super
Máster, uma pela categoria Máster e outra pela categoria Novos.
Pela categoria Super
Master tivemos Vai e Vem 2 X 0 Fio Brasil, com gols do artilheiro Chê, que foi
á 12 gols na competição e Alberto Feiticeira.
Na outra partida o
Servbem venceu o Bela Vista também por 2 X 0, com gols de Nego Sinho e Chico.
Pela categoria Máster,
o BNEC bateu o Trairagem por 3 X 0, sendo que só tivemos metade do primeiro
tempo, devido ao Trairagem está com jogadores a menos em campo, os gols foram
de Kojack, Alan Vereador e Nildo.
Pela categoria Novos,
Oz Kanalhas bateu o Pé de Cana por 2 X 1, com gols de Maicon Leal e Renatinho.
23 de agosto de 2015
Confiram os Resultado 3ª Rodada do Intermunicipal
GRUPO 1
Mairí 0X0 Casa Nova (em Mairí)
GRUPO 2
Euclides da Cunha 2X1 Paulo Afonso
(em Euclides da Cunha)
GRUPO 3
Feira de Santana 2X0 Tanquinho (em
Feira de Santana)
GRUPO 4
Crisópolis 1X0 Esplanada (em
Crisópolis)
Catu 1X0 Araçás (em Catu)
GRUPO 5
Irará 1X3 Biritinga (em Irará)
Serrinha 2X2 Conceição do Coité (em
Serrinha)
GRUPO 6
Santo Antônio de Jesus 0X1 Valença
(em Sto. Antonio de Jesus)
Terra Nova 0X1 Lauro de Freitas (em
Terra Nova)
GRUPO 7
Cachoeira 1X1 Cruz das Almas (em
Cachoeira)
Sapeaçú 1X1 São Félix (em Sapeaçu)
GRUPO 8
Nazaré 1X0 Salinas da Margarida (em
Nazaré)
Itaparica 0X1 Maragogipe (em
Itaparica)
GRUPO 9
Conceição do Jacuípe 1X7 Santo Amaro
(em Conceição do Jacuípe)
Conceição do Almeida 1X1 Castro Alves
(em Conceição do Almeida)
GRUPO 10
Ituberá 0X0 Gandú (em Ituberá)
Camamú 1X2 Ibirataia (em Camamú)
GRUPO 11
Jitaúna 1X2 Ibirapitanga (em Jitaúna)
Itagibá 1X0 Ubaitaba (em Itagibá)
GRUPO 12
Coarací 3X0 Ilhéus (em Coarací)
Uruçuca 5X0 Itabuna (emItajuípe)
GRUPO 13
Ibicuí 3X0 Firmino Alves (em Ibicuí)
Itororó 4X0 Barra do Choça (em
Itororó)
GRUPO 14
Buerarema 1X1 Una (em São José da
Vitória)
Pau Brasil 0X1 Ibicaraí (em Pau
Brasil)
GRUPO 15
Luís Eduardo Magalhães 1X2 Macaúbas
(em Luís Eduardo Magalhães)
GRUPO 16
Brumado 1X0 Igaporã (em Brumado)
GRUPO 17
Porto Seguro 0X0 Eunápolis (Em
Itagimirim)
Santa Cruz Cabrália 0X3 Itabela (em
Porto Seguro)
GRUPO 18
Itamaraju 1X0 Teixeira de Freitas (em
Itamaraju)
Fonte:
http://www.fbf.org.br/competicoes/…/intermunicipal-2015.html
Seleção de Ibicaraí vence Pau Brasil e assume a liderança isolada do grupo.
Jogando na cidade de
Pau Brasil, a seleção de Ibicaraí, com várias mudanças, bateu a seleção local
pelo placar de 1 X 0, com gol do artilheiro Romário, que em seguida saiu
machucado.
O jogo começou a todo
vapor, com o selecionado visitante tendo as ausências de Nal, com infecção
estomacal e Hudson, com contusão muscular, mas nem parecia desfalcada.
O treinador Danilo
Roger, promoveu as estreias de Juninho e Rodrigo no ataque, além de Buiú no
meio, sendo que também trouxe Maicon para sua posição de origem no meio,
improvisando apenas Bit, na lateral esquerda.
Desta forma o time
jogou com Leandro, que no intervalo saiu, depois de sentir um mal estar, sendo
levado até o hospital. Mancha entrou em seu lugar e se mostrou pronto para ser
titular.
Nas laterais Deivinho
na direita e Bit na esquerda, fizeram uma grande apresentação, Welto e Erlan na
zaga, sendo que na segunda etapa, Erlan também saiu com uma contusão muscular,
dando lugar a Zé Beré, que foi outro monstro no jogo.
No meio a dupla de
volantes Maicon e Buiú, fizeram o que se espera deles, destruíam as jogadas de
Pau Brasil, dando tranquilidade para a defesa.
Peloco jogou como
armador e foi bastante efetivo, sendo subistituído só depois dos 40 do segundo
tempo, por Lucas.
No ataque, Rodrigo,
Juninho e Romário, que logo aos 15 minutos, em uma disputa de bola, torceu o
joelho, saiu foi atendido mas, voltou e aos 17 fez o gol da vitória, que não
deu nem para comemorar, saindo em seguida na maca, para a entrada de Alan, que
começou bem, mas depois, novamente sentiu a falta de rítimo, pois o mesmo só
treina por dois dias com o grupo, por motivos de trabalho.
Aos 40 minutos, numa
blitz, o time da casa quase empata, terminando com uma bola na trave do goleiro
Mancha.
O fato negativo do
jogo, foi a postura do árbitro Bispo Florencio de Itapetinga, que depois de
marcar um pênalti claro, quando o zagueiro Bilú atropelou Juninho, que já ia
fazer o segundo gol, aos 42 minutos da segunda etapa, sendo o mesmo pressionado
e até mesmo peitado pelo mesmo, o expulsou, mas voltou atrás na marcação,
assinalando uma falta fora da área, sendo que o pênalti foi quase dentro da
pequena área.
Com a vitória Ibicaraí
fica na liderança isolada, contando com o empate de Buerarema com Una por 1 X
1.
Domingo, começam os
jogos de volta, novamente as seleções se enfrentam, agora com mando de campos
invertidos, Ibicaraí recebendo Pau Brasil em Itapé, enquanto Buerarema visitará
Una buscando a reabilitação.
Seleção de Ibicaraí vence Pau Brasil e assume a liderança isolada do grupo.
Jogando na cidade de
Pau Brasil, a seleção de Ibicaraí, com várias mudanças, bateu a seleção local
pelo placar de 1 X 0, com gol do artilheiro Romário, que em seguida saiu
machucado.
O jogo começou a todo
vapor, com o selecionado visitante tendo as ausências de Nal, com infecção
estomacal e Hudson, com contusão muscular, mas nem parecia desfalcada.
O treinador Danilo
Roger, promoveu as estreias de Juninho e Rodrigo no ataque, além de Buiú no
meio, sendo que também trouxe Maicon para sua posição de origem no meio,
improvisando apenas Bit, na lateral esquerda.
Desta forma o time
jogou com Leandro, que no intervalo saiu, depois de sentir um mal estar, sendo
levado até o hospital. Mancha entrou em seu lugar e se mostrou pronto para ser
titular.
Nas laterais Deivinho
na direita e Bit na esquerda, fizeram uma grande apresentação, Welto e Erlan na
zaga, sendo que na segunda etapa, Erlan também saiu com uma contusão muscular,
dando lugar a Zé Beré, que foi outro monstro no jogo.
No meio a dupla de
volantes Maicon e Buiú, fizeram o que se espera deles, destruíam as jogadas de
Pau Brasil, dando tranquilidade para a defesa.
Peloco jogou como
armador e foi bastante efetivo, sendo subistituído só depois dos 40 do segundo
tempo, por Lucas.
No ataque, Rodrigo,
Juninho e Romário, que logo aos 15 minutos, em uma disputa de bola, torceu o
joelho, saiu foi atendido mas, voltou e aos 17 fez o gol da vitória, que não
deu nem para comemorar, saindo em seguida na maca, para a entrada de Alan, que
começou bem, mas depois, novamente sentiu a falta de rítimo, pois o mesmo só
treina por dois dias com o grupo, por motivos de trabalho.
Aos 40 minutos, numa
blitz, o time da casa quase empata, terminando com uma bola na trave do goleiro
Mancha.
O fato negativo do
jogo, foi a postura do árbitro Bispo Florencio de Itapetinga, que depois de
marcar um pênalti claro, quando o zagueiro Bilú atropelou Juninho, que já ia
fazer o segundo gol, aos 42 minutos da segunda etapa, sendo o mesmo pressionado
e até mesmo peitado pelo mesmo, o expulsou, mas voltou atrás na marcação,
assinalando uma falta fora da área, sendo que o pênalti foi quase dentro da
pequena área.
Com a vitória Ibicaraí
fica na liderança isolada, contando com o empate de Buerarema com Una por 1 X
1.
Domingo, começam os
jogos de volta, novamente as seleções se enfrentam, agora com mando de campos
invertidos, Ibicaraí recebendo Pau Brasil em Itapé, enquanto Buerarema visitará
Una buscando a reabilitação.
Canoísta baiano conquista bronze em mundial e garante vaga no Rio 2016.
O baiano Isaquias
Queiroz conquistou a medalha de bronze na prova C1 200m no Mundial de Canoagem,
disputado em Milão, na Itália. A prova aconteceu às 11h deste sábado (22) e o
baiano concluiu o percurso com o tempo de 38s915. Além da medalha de bronze,
Isaquias garantiu também a vaga nos Jogos Olímpicos Rio 2016.O lugar mais alto
do pódio foi ocupado pelo bielorrusso Artsem Kozyr, que marcou o tempo de
38s605, e a prata ficou com o chinês Qiang Li, com 38s815. Bicampeão mundial no
C1 500m e campeão pan-americano no C1 1000, Isaquias optou por não competir
nessas provas para buscar a vaga olímpica no C1 200m para o Brasil. O baiano
ainda voltou à raia algumas horas depois e assegurou o segundo melhor tempo
geral no C2 1000m, ao lado do canoísta Erlon de Souza. Eles marcaram o tempo de
3m33s883 e foram superados apenas pela dupla ucraniana Yurii Vandiuk e Andrii
Rybachok. *Correio
Ibicaraí - Juiz de Direito puni políticos inclusive determinando o ressarcimento aos cofres públicos.
REGISTROS PÚBLICOS DA
COMARCA DE IBICARAÍ-BA Rua Castro Alves,s/n, centro, CEP 45745-000, Ibicaraí-BA
Tel.: (073) 3242-1612 JUIZ DE DIREITO: ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃO: EVANILDO FERREIRA BISPO Expediente do dia 20 de agosto de 2015
0000467-41.2007.805.0091 - CIVIL PUBLICA Autor(s): Ministério Público Do Estado
Da Bahia Reu(s): Jose Henrique Moraes De Oliveira, Otaviano Batista De Oliveira
Neto Advogado(s): Carlos Magno Burgos Sentença: Trata-se de ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de José Henrique
Moraes de Oliveira e de Otaviano Batista de Oliveira Filho, devidamente
qualificados, imputando-lhes a prática de ato de improbidade administrativa
descrito na Lei n. 8.429/92. Consta, na peça pórtica, que os demandados, em 21
de dezembro de 2004, emitiram dois cheques de numeração 850001-0 e 850002-9,
com os valores respectivos de R$ 17.254,88 e R$ 10.129,00, totalizando a
quantia de R$ 27.258,00, da conta n. 8.423-9, que recepciona os recursos
públicos do fundo municipal de iluminação pública. Alega o Parquet que, em 22
de dezembro de 2004, os demandados sacaram os valores sobreditos, incorrendo,
assim, na prática de ato de improbidade administrativa. Pediu o Ministério
Público, alfim, a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário municipal, às
sanções cíveis e políticas estabelecidas em lei, além do pagamento de custas
processuais. Recebimento da peça inaugural, às fls. 33/35, com decretação de indisponibilidade
dos bens dos demandados. Após terem sido citados, os réus limitaram-se a alegar
a nulidade do citação, por força do disposto no § 7º do art. 17 da Lei n.
8.429/92. É o relato das principais ocorrências. A hipótese comporta julgamento
imediato da lide, a teor do disposto no art. 330, I, do Código de Processo
Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando
não houver necessidade de fazer prova em audiência. Anota Sálvio de Figueiredo
Teixeira que "o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei
impõe ao julgador", pois trata-se de princípio acolhido pela legislação
processual.” (Código de Processo Civil Anotado, 6ª ed., Saraiva, p. 236-237).
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre
a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre
convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou
meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a
procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao
respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta
forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte
poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos
alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção
de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes
de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed.,
II/455). Versam os autos ação civil pública intentada pelo Ministério Público
do Estado da Bahia em face de José Henrique Moraes de Oliveira e de Otaviano
Batista de Oliveira Filho, em razão de terem sacado dois cheques, conforme
documentos relacionados aos autos. Preambularmente, analiso a alegação de
nulidade. A ausência da notificação prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei
8.429/1992, somente conduz à invalidação do processo em caso de demonstração de
prejuízo. Transcrevo aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRELIMINAR. ART. 17, § 7º, DA LIA.
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4. "A falta da notificação prevista no art. 17, §
7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando
ocorrer efetivo prejuízo" (REsp 1.034.511/CE). (...) " (STJ, 1ª
Turma, Processo EDcl no REsp 1194009 / SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe. 30/5/2012)” Assim, como o nobre causídico não demonstrou nenhum
prejuízo causado à defesa pela ausência da notificação, não há falar em
nulidade. No mérito, percebo, sem muito esforço, a existência de prova
suficiente para a condenação dos demandados por ato de improbidade
administrativa. Segundo observo dos autos, é incontroverso que José Henrique
Moraes de Oliveira e de Otaviano Batista de Oliveira Filho, ex-prefeito e
ex-secretário do município de Ibicaraí, respectivamente, efetuaram o saque da
importância de R$ 27.258,00 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e oito
reais), conforme verifico nos documentos de fls. 19/20 e 32. Como cediço, a
execução de qualquer despesa pública transcorre em três estágios, que conforme
previsto na Lei n. 4.320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento. O empenho
representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento
da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da
dívida. Segundo o art. 58 da sobredita lei, é o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim
específico. A liquidação, que representa o segundo estágio, é, normalmente,
processada pelas unidades executoras ao receberem o objeto do empenho (o
material, serviço, bem ou obra). Conforme previsto no art. 63 da Lei n.
4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar;
a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para
extinguir a obrigação. Por fim, o pagamento da despesa refere-se ao terceiro
estágio e será processada pela unidade gestora executora, no momento da emissão
do documento ordem bancária e documentos relativos a retenções de tributos,
quando for o caso. O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só
pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. Pois bem, em sua peça
de defesa, os demandados sequer fazem referência a regular processo de execução
de despesa pública, limitando-se a alegar questões meramente procedimentais,
tampouco demonstram como foram aplicadas as verbas, o que evidencia, sem sombra
de dúvida, o desvio de finalidade, até mesmo porque os réus não poderiam
figurar como credores do município. O ato praticado pelos réus ocasionou
enriquecimento ilícito e prejuízo para o erário municipal, malferindo os
princípios a que está adstrita a Administração Pública, tais como legalidade,
moralidade, impessoalidade, além de atentar contra a transparência das contas
públicas. Por oportuno, cabe registrar que GUNNAR MYRDAL, economista sueco,
Prêmio Nobel de 1974, demonstrou que, numa sociedade em mudança, a construção
de uma ideia imperfeita e fatalista da extensão das roubalheiras termina por
prejudicar a moralidade pública e os esforços de servidores honrados. A ideia é
a seguinte: quanto mais divulgarmos e passarmos o pensamento de que a corrupção
é geral, mais a corrupção aumenta. Ou, em outros termos, o folclore sobre a
corrupção só interessa ao corrupto. Por isso, certamente, é que, no Brasil,
mais e mais pessoas praticam corrupção, exatamente porque tornou-se comum dizer
que "a roubalheira é geral". Entrementes, o Poder Judiciário não pode
ceder a tal despropósito. A exemplo da "teoria das janelas
quebradas", do direito penal, se uma janela quebrada não for imediatamente
consertada, os cidadãos passarão a pensar que não existe autoridade responsável
por manter a ordem naquela localidade. Com isso, gradativamente outras janelas
serão destruídas, levando à decadência daquele espaço urbano e propiciando a
criação de terreno fértil para a criminalidade. Colaciono o entendimento
jurisprudencial: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONFIGURADA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - O embargante, enquanto prefeito do
Município de Mar da Espanha, ao adiantar, com recursos próprios, o pagamento
dos fornecedores de bens e serviços à Administração e posteriormente se
ressarcir, mediante cheques emitidos pela Prefeitura, depositados em sua conta
corrente, pratica ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios
da Administração Pública, a teor do disposto no art. 11 da Lei 8.429/92. 2 - Se
o próprio embargante afirma que sua conduta é prática comum em pequenos
municípios, não há como negar que tinha consciência do ilícito. (TJMG. Embargos
Infringentes 1.0398.06.000319-9/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Coutinho , 8ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2014, publicação da súmula em 20/10/2014)”
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar José Henrique Moraes
de Oliveira e Otaviano Batista de Oliveira Filho pela prática dos atos de
improbidade administrativa previstos no art. 9º, XII, art. 10, VI e art. 11, I,
todos da Lei n. 8.429/92. Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 12 da Lei
n. 8.429/92, aplico aos demandados as seguintes sanções: a) ressarcimento ao
erário municipal, de forma solidária, da importância de R$ 27.258,00 (vinte e
sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais), com correção monetária e juro de
mora de 1% a partir de 22 de dezembro de 2004; b) suspensão dos direitos
políticos, por 5 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil correspondente a 2
(duas) vezes o valor do dano patrimonial causado; d) proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Após o trânsito em julgado,
deve a serventia: 1. oficiar: a) ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão
dos direitos políticos; b) ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao Tribunal de
Contas do Estado, ao Tribunal de Contas da União, à procuradoria do município
de Ibicaraí, Procuradoria-Geral do Estado, à Advocacia-Geral da União e à
Corregedoria-Geral de Justiça do TJBA, dando-lhes ciência da decisão; 2. lançar
o nome dos sentenciados no cadastro do CNJ de condenados por ato de improbidade
administrativa. Condeno os demandados, outrossim, ao pagamento das custas
processuais. Sem honorários advocatícios, em atenção ao princípio da simetria.
Publique-se. Registre-se. Intimem-s
Fonte; Ibicaraí Política
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