Justiça manda Saae pagar indenização de 150 mil reais a
funcionária que tinha sido acusada injustamente - acusação foi feita em 1999 e
denúncia formal é de 2004
O Diário da Justiça da Bahia publicou nesta quinta-feira
(21) a decisão do julgamento de um pedido de indenização para uma
ex-funcionária do Saae de Ibicaraí. A funcionária tinha sido contratada em 1997
por meio de concurso, mas foi demitida em 1999 após um inquérito administrativo
aceitar as acusações de que ela teria se apropriado de dinheiro do caixa.
Abaixo, seguem trechos da decisão que foi publicada nesta
quinta-feira (21).
Segundo a publicação no Diário da Justiça, "em
24/1/2004 a autora foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas
penas do art. 312 combinado com os arts. 327 e 71, todos do Código Penal, por,
supoostamente, entre os meses de dezembro de 1998 e abril de 1999, ter se
apropriado dos valores oriundos das faturas de consumo de água que eram pagas
pelos usuários do serviço, valendo-se, para tanto, da função de caixa que
desempenhava na autarquia demandada."
"Tais acusações que lhe foram imputadas tiveram como
fonte inquérito administrativo instaurado pela demandada, em 28/5/1999, e que
culminou com a demissão da autora, em 24/8/1999, do cargo estável que
desempenhava."
"Entretanto, após regular instrução criminal, a juíza
de direito Sandra Sousa do Nascimento Moreno, em sentença datada de 31/3/2004,
absolveu a autora por entender que não houve a prática do delito
imputado."
"Assevera a demandante que a ação penal trouxe-lhe
graves prejuízos de ordem moral e psicológica, passando a conviver,
diariamente, com a desconfiança de toda a população da cidade, com episódios de
depressão." (...)
"A demandante foi absolvida na ação penal, conforme
sentença proferida pela juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, em 31/3/2004,
nos seguintes termos: 'Destarte, concluo que ficou provado que a ré não
praticou os fatos narrados na denúncia'. (...) 'Fica difícil acreditar que
houve manipulação de fatos e artifícios com o fim de prejudicar a ré. Esta que
não é personagem de novelas e folhetins, mas uma jovem que vem sendo gravemente
prejudicada e deixa transparecer em seu semblante o sofrimento e a dor que vem
passando, diante dos fracassos em provar a sua inocência e a injustiça da
acusação (…) foi possível descobrir-se a verdade e ficou provado que a ré não
praticou os fatos descritos na denúncia'."
"Os documentos colacionados aos autos demonstram que,
após a demissão e a repercussão gerada em torno dos fatos, a autora viveu
momentos de depressão e dificuldade financeira, passando a morar, inclusive,
numa igreja abandonada no Bairro Bela Vista."
"Com a absolvição no processo-crime, é de clareza solar
a responsabilidade civil da demandada pelos constrangimentos sofridos pela
autora. Isto porque, diante das acusações a esta imputadas pelos funcionários
da autarquia e que se mostraram inverídicas a posteriori, não se pode negar os
graves danos de ordem moral experimentados pela demandante."
"O princípio da impessoalidade, basilar da
Administração Pública, prevê que a responsabilidade dos atos administrativos
praticados, não deverão ser atribuídos ao agente praticante, mas sim à pessoa
jurídica da administração pública, seja direta ou indireta. Assim, conclui-se
que todo o sofrimento vivido pela autora foi derivado da má atuação da
autarquia na apuração dos fatos."
"Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar o SAAE -
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IBICARAÍ ao pagamento da quantia de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à parte autora, a título de danos
morais, com correção monetária, a partir desta decisão, pelo INPC, e juro de
mora de 0,5% ao mês, desde o evento danoso (24/8/1999) até o dia anterior à
data do início da vigência do Código Civil (10/1/2003), incidindo, a partir de
11/1/2003, juro moratório de 1% ao mês."
"Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação."
Fonte; Jornalista José Nilton Calazans
O GRANDE JORNALISTA JOSÉ NILTON CALAZANS PUBLICOU NUMA REDE
SOCIAL A DECISÃO DA JUSTIÇA QUE COMPROVOU QUE NÚBIA SIMÕES DE SOUZA NÃO ROUBOU
O SAAE E MANDA PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$
150 MIL REAIS.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seus comentários, mas lembre-se que este blog é acessado por famílias, mulheres, e pessoas de bem.