Na última quinta-feira, dia 23 de setembro, o Código de
Trânsito Brasileiro, promulgado em 1997, completou 24 anos de existência. Ao
longo desse tempo, sofreu várias boas alterações e outras nem tanto. Segundo o
Observatório Nacional da Segurança Viária, já estamos na 27ª alteração no
Código de Trânsito Brasileiro desde a sua promulgação, ou seja, uma media de
uma alteração a cada 10 meses. Temos atualmente 874 Resoluções e 1.065
Portarias só em 2021.
O CTB originalmente teve 322 artigos, sendo que do artigo
161 até o 255, referem-se somente às infrações e penalidades. O texto da Lei é
dividido em 20 Capítulos, sendo que 15 deles são regulamentares e cinco são
específicos das penalidades. O texto traz ainda as normas de conduta e
cidadania, engenharia de tráfego, registro e habilitação de condutores.
As mudanças mais recentes entraram em vigor no dia 12 de
abril de 2021, através da Lei 14.071/2020, que foi sancionada pelo Presidente
da República em setembro de 2020, quando ocorreram mais de 50 alterações.
Dentre essas modificações chamo a atenção para a flexibilização do limite da
pontuação para abertura de processo administrativo de suspensão do direito de
dirigir. Que na nossa humilde opinião beneficia aos motoristas infratores, para
continuarem cometendo infrações, acidentes e ocasionando mortes.
Antes da Lei 14.071/2020, para punição de suspensão do
direito de dirigir, o motorista precisava perder 20 pontos na CNH em 12 meses.
Agora, na nova lei, para conseguir o mesmo feito, foram estabelecidas quatro
regras: limite máximo de 20 pontos em 12 meses, mas ter entre as infrações,
duas ou mais gravíssimas; limite de 30 pontos em 12 meses, com uma infração
gravíssima; 40 pontos em 12 meses, sem nenhuma infração gravíssima ou limite de
40 pontos em 12 meses para condutor que exerce atividade remunerada,
independentemente da natureza das infrações.
Embora tivesse havido essa flexibilização, os legisladores
não alteraram a penalidade de algumas infrações, que quando cometidas uma única
vez, sem a necessidade de somatória da pontuação de outras infrações, já podem
levar abertura de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir.
São as chamadas infrações auto suspensivas, Um exemplo é a infração prevista no
Art.165-A Recusar-se a ser submetido ao bafômetro. Infração gravíssima, multa
de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento da
CNH.
Outro exemplo de infrações auto suspensivas do Código de
Transito Brasileiro esta prevista no Art. 218: Transitar em qualquer via em
velocidade superior à máxima em mais de 50%. É uma infração gravíssima, multa
de R$ 880,41, suspensão do direito de dirigir e recolhimento da Carteira
Nacional de Habilitação.
Dentre as infrações auto suspensivas, os legisladores da Lei
14.071/2020 corrigiram uma distorção que perdurava há mais de duas décadas: No
Art. 244 IV Conduzir Motocicleta, Motoneta ou Ciclomotores com faróis apagados.
Era infração gravíssima, multa de R$ 293,47 e suspensão do direito.
Após a nova lei essa infração passou a ser enquadrada no
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de manter acesa a luz
baixa de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores, infração será
considerada média, multa será de R$ 130,16 e quatro pontos no prontuário da
Carteira Nacional.
Se o motorista que estiver com a CNH suspensa, cometer
alguma infração ou for flagrado dirigindo, a lei prevê a cassação da Carteira
Nacional de Habilitação por um período sempre de dois anos. Nesse caso, para
reaver a CNH, o condutor após cumprir o tempo, terá que recomeçar do zero, como
se fosse à primeira habilitação. Terá que se submeter às provas teórica e prática,
aos exames médico e psicotécnico, além de fazer o curso de reciclagem
novamente.
Segundo dados do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada, no Brasil morrem 50 mil pessoas por ano e são gastos 5,3 bilhões de
reais em danos causados pelos conflitos no trânsito. Portanto as mudanças
constantes de métodos e processos legislativos no Código de Trânsito
Brasileiro, promovidos pelos técnicos da Secretaria Nacional de Trânsito,
antigo Denatran são extremamente necessários em razão da rapidez na evolução,
dos procedimentos de mobilidade social na disputa incessante pelo espaço, entre
o homem a via e o veiculo.
Por Gilson Nascimento*
*Bacharel em Administração, Especialista em Mobilidade
Urbana e Trânsito, Pós graduando em Administração e Direito Público
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