O prefeito de Ibicaraí, Luiz
Jácome Brandão Neto, por meio da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal de
Ibicaraí, respondeu de imediato a solicitação do Tribunal de Contas da União
(TCU) sobre o suposto uso indevido de pagamento de profissionais da Educação
com o dinheiro do precatório do FUNDEF. Segundo Brandão, não houve nenhuma
irregularidade na gestão União e Trabalho, e que até outubro de 2018 era
possível usar os recursos do FUNDEF para pagamento de pessoal da Educação.
“Não fizemos nada de errado, só
pagamos os professores com o recurso do precatório do Fundef enquanto podíamos
pagar. Quando o TCU determinou que não podia, nós paramos. O problema é que
existem blogueiros em nossa cidade que vivem de criar factoide para ter mais
acessos. O próprio Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por
meio da Nota Técnica n. 19/2018/CGFSE/DIGEF, afirmava a possibilidade de
utilização dos recursos dos precatórios judiciais do FUNDEF para pagamento de
parcelas remuneratórias”, enfatizou Brandão.
O gestor deixa claro que somente
em 05 de dezembro de 2018, o TCU, no Acórdão nº 2.866/2018, decidiu o mérito do
tema e estabeleceu que os recursos recebidos a título de complementação da
União no FUNDEF, reconhecidos judicialmente, não poderiam ser utilizados para
pagamento de remunerações aos profissionais da Educação.
Com isso, o prefeito Lula Brandão
e o Governo União e Trabalho deixam claro que em momento algum usou de má fé no
uso do dinheiro público e só fez o que determinava a Lei naquele momento,
pagando os salários dos professores.
Abaixo segue a NOTA TÉCNICA na
íntegra enviada ao TCU:
Em relação à matéria que afirmou
que fui “notificado pelo TCU a devolver recursos do Fundef aplicados
indevidamente”, venho afirmar que não houve, na nossa gestão, qualquer
aplicação irregular dos recursos do Fundef. É que o Acórdão n. 1.518, de
04.07.2018, supostamente violado, foi fruto de um processo pontual, que o
Município de Ibicaraí não foi parte e sequer foi notificado, o que não vinculou
a Administração.
Até a data dos pagamentos que
realizamos, meses de setembro e outubro de 2018, todo o entendimento era no
sentido da possibilidade de se utilizar os recursos do FUNDEF para pagamento de
pessoal da educação. Aliás, o próprio Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), por meio da Nota Técnica n. 19/2018/CGFSE/DIGEF, afirmava a
possibilidade de utilização dos recursos dos precatórios judiciais do FUNDEF
para pagamento de parcelas remuneratórias:
4.7.1. Sob a perspectiva técnica,
para fins de utilização dos recursos do Fundeb, compreende-se que a remuneração
é constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos (salário ou
vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias,
férias vencidas, proporcionais ou antecipadas, gratificações, horas extras,
aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função
de direção ou chefia, salário família, etc).
4.7.2. Assim, por força do
disposto no art. 70, inciso I, da Lei 9.394 de 1996, supratranscrito, não se
verifica, sob a perspectiva técnica, óbices à utilização dos recursos dos
precatórios judiciais do Fundef para pagamento de parcelas remuneratórias
ordinárias e demais encargos sociais.
Na verdade, somente em
05.12.2018, o TCU, no Acórdão n. 2.866/2018, decidiu o mérito do tema e
estabeleceu que os recursos recebidos a título de complementação da União no
FUNDEF, reconhecidos judicialmente, não poderiam ser utilizados para pagamento
de remunerações aos profissionais da educação.
A partir de então, o Prefeito
passou a ter ciência do entendimento definitivo do Tribunal de Contas e,
conforme se pode observar, se absteve de utilizar os recursos dos precatórios
do FUNDEF para realizar o pagamento dos profissionais de educação do Município,
em cumprimento ao que fora decidido pelo TCU.
E tanto é assim que até a data
dos pagamentos realizados, o Tribunal de Contas dos Municípios permitia o
pagamento de pessoal da educação com o aludido precatório. Apenas em 09 de
outubro de 2019, após o Acórdão n. 2.866/2018-TCU-Plenário, é que o Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia alterou a Resolução n. 1.346/2016, por
meio da Resolução n. 1.387/2019, para vedar o pagamento de remuneração dos
profissionais de educação com as verbas dos precatórios do FUNDEF
Portanto, o TCU só firmou o
entendimento de que os Municípios não poderiam utilizar os recursos dos
precatórios do FUNDEF para o pagamento de remuneração aos profissionais da
educação em dezembro de 2018 e, mais que isso, o Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia só vedou a prática em outubro de 2019.
Sendo assim, considerando que a
prática só se tornou proibida, no mínimo, em dezembro de 2018, é inadmissível
afirmar que houve ilegalidade, dado que nenhum pagamento aos professores com
esse recurso se deu a partir de novembro de 2018.
Nesse sentido, o prefeito de
Ibicaraí observou fielmente o entendimento firmado pelo TCU desde que tomou
ciência do mesmo, razão pela qual torna-se insubsistente qualquer determinação
de recomposição dos valores relativos ao precatório do FUNDEF utilizados para
pagamento de pessoal após o Acórdão 1.518/2018 – Plenário.
Assessoria de Comunicação –
Ibicaraí
02.03.2020
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