Na tarde desta
segunda-feira, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) emitiu uma nota longa
explica a implementação do Fair Play Trabalhista nas três primeiras divisões do
Campeonato Brasileiro. De acordo com o artigo 18 do Regulamento Específico da
Série A, que também vale para as duas competições inferiores, o clube que não
arcar devidamente com os salários perderá três pontos por partida.
Veja
A CBF incluiu o Fair
Play Trabalhista nos Regulamentos Específicos das séries A, B e C do Campeonato
Brasileiro 2015, que foram aprovados por unanimidade pelos Conselhos Técnicos e
serão publicados esta semana. A maior novidade deste ano é o artigo que prevê a
possibilidade de punições aos clubes que atrasarem os salários de seus
jogadores.
Se houver atraso, os
interessados podem denunciar o clube ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva
(STJD). Ao contrário de algumas interpretações equivocadas que circularam após
a aprovação da norma, o direito de fazer a denúncia não será restrito ao
atleta, podendo este ser representado pelo advogado ou sindicato, conforme o
parágrafo 1º do artigo.
Regulamento Específico
da Série A (a ser utilizado também nas séries B e C)
"Artigo 18 - O
Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso
com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a
competição, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a
atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por
partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por
decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).
Parágrafo 1º -
Ocorrendo atraso, caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado
por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade
sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação
escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do
encerramento da competição, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de
reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube
permaneça inadimplente.
Parágrafo 2º -
Comprovado ser o Clube devedor, conforme previsto no caput deste artigo, cabe
ao STJD conceder um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que o Clube
inadimplente cumpra suas obrigações financeiras em atraso, de modo a evitar a
aplicação da sanção de perda de pontos por partida.
Parágrafo 3º - A sanção
a que se refere o caput deste artigo será sucessiva e cumulativamente aplicada
em todas as partidas da competição que venham a ser realizadas enquanto
perdurar a inadimplência.
Parágrafo 4º - Caso
inexista partida a ser disputada pelo Clube inadimplente quando da imposição da
sanção, a medida punitiva consistirá na dedução de três (3) pontos dentre os já
conquistados na competição.
Parágrafo 5º - Caso não
haja Lei específica sobre este tema, a regra aprovada à unanimidade pelos 20
clubes da série A, em reunião do Conselho Técnico datada de 2 de março de 2015,
valerá a partir do início da competição até 30 (trinta) dias após o seu
término, não se considerando débitos trabalhistas anteriores e posteriores.
Parágrafo 6º - Esta
norma é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 66A do RNRTAF –
Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol,
resultante de regra vinculante e obrigatória da FIFA, conforme circular nº
1468/2015, de 23/02/15.”
O Fair Play Trabalhista
é inspirado no exemplo da Federação Paulista de Futebol (FPF), que adotou a
medida em 2012, nas séries A1 e A2 do Campeonato Paulista. Em 2013, a Série A3
também passou a contar com a regra. Desde então, foram instaurados processos
desta natureza a partir de denúncias feitas tanto por atletas como pelo
Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo.
Em um processo de 2013,
o sindicato foi responsável pela denúncia de inadimplência em relação a 18
atletas de um mesmo clube. Em todos os casos até hoje apreciados pelo Tribunal
de Justiça Desportiva de São Paulo (TJD-SP), foi determinado aos clubes que os
débitos fossem quitados para que não perdessem pontos na competição. As dívidas
foram pagas e os comprovantes anexados aos respectivos processos.
O diretor Financeiro da
CBF, Rogério Caboclo, explica que o ponto máximo de uma regra punitiva não
ocorre com a condenação, mas quando se evita o erro. Ele lembra que a missão
desse tipo de norma é inibir comportamentos indesejáveis. Para Caboclo, o
melhor cenário é que ninguém precise de punição. Assim, os atletas poderão
direcionar seus esforços ao desempenho esportivo e os clubes estarão livres das
sanções.
– O desejo de todas as
partes é que os clubes paguem em dia e não haja necessidade de punição. Se
tivermos poucas ou nenhuma condenação, não significa que o Fair Play
Trabalhista deu errado. O pagamento em dia é o verdadeiro sucesso da lei.
Ninguém pretende ver clubes sendo rebaixados ou excluídos de competição por
motivos que extrapolem o campo de jogo. Embora isso possa ocorrer, naturalmente,
em casos extremos – destaca Rogério.
Atrasos podem render
outras punições
Paralelamente a esse
esforço da CBF para dar melhores condições de trabalho aos profissionais e
criar mecanismos que promovam a saúde financeira dos clubes, a Resolução da
Presidência Nº 3/2015, de 27 de fevereiro de 2015, acrescentou o artigo 66-A ao
Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol. De
acordo com a norma, o clube que atrasar o salário por 30 dias ou deixar de
pagar à outra agremiação pela transferência de um jogador pode ser multado e
até proibido de registrar novos atletas por até dois anos.
"Art. 66-A - Em
cumprimento ao artigo 12 bis, dispositivo vinculante do Regulamento de
Transferência de Jogadores da FIFA, é dever dos clubes cumprir,
tempestivamente, as obrigações financeiras devidas a atletas ou a outros clubes,
nas condições previstas nos contratos firmados com atletas profissionais e nos
contratos de transferência.
Parágrafo 1º -
Ocorrendo atraso, por mais de trinta (30) dias dos pagamentos previstos no
caput deste artigo, os clubes podem ser apenados, sempre que a mora financeira
não tenha amparo contratual.
Parágrafo 2º -
Comprovado que um clube tem dívidas nas hipóteses previstas no caput deste
artigo, cabe ao credor (atleta ou clube) conceder, por escrito, um prazo mínimo
de dez (10) dias úteis, para que o clube devedor cumpra suas obrigações
financeiras em atraso.
Parágrafo 3º - Exaurido
o prazo, o credor, juntando os respectivos documentos comprobatórios do
descumprimento das obrigações financeiras, fará a formal comunicação à CBF,
que, através do Comitê de Resolução de Litígios, poderá impor ao clube
inadimplente as seguintes sanções:
a) advertência;
b) censura escrita;
c) multa;
d) proibição de
registrar novos atletas, tanto a nível nacional e internacional, por um ou dois
completos e consecutivos períodos anuais ou janelas de registro.
Parágrafo 4º - As
sanções ao clube devedor previstas neste artigo podem ser aplicadas
cumulativamente.
Parágrafo 5º - A
reincidência de mora financeira pelo clube devedor será considerada agravante,
importando em uma sanção mais grave.
Parágrafo 6º - A
proibição de registrar novos atletas, referida no Parágrafo 4 deste artigo,
poderá ser objeto de suspensão condicional e, neste caso, cabe à CBF fixar um
período de seis (6) meses a dois (2) anos para o sursis desportivo.
Parágrafo 7º - Se,
durante o transcurso do prazo do sursis desportivo, o clube beneficiário vier a
cometer outra infração tipificada no caput deste artigo, a suspensão da pena
será automaticamente revogada, importando na imediata vedação de registrar
novos atletas, sem prejuízo de adicionar-lhe a sanção imposta pela nova
infração cometida.
Parágrafo 8º - No caso
de rescisão unilateral da relação contratual, as disposições deste artigo
aplicar-se-ão, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação
desportiva."
Rogério Caboclo
ressalta que as normas são feitas para estimular as boas práticas de gestão
como fator indutor e fundamental para a melhora do futebol como um todo. Ele
destaca que a aprovação por unanimidade do Fair Play Trabalhista representa uma
grande mudança comportamental no futebol brasileiro.
– Este passo importante
teve a concordância de todos os 60 clubes participantes dos conselhos técnicos
realizados até aqui. Neste momento, nosso objetivo é indicar o caminho das
ações responsáveis. Sabemos que o futebol envolve paixão e cobrança por
resultados, mas a prioridade dos gestores dos clubes deve ser a administração
sustentável. Trabalhamos para fazer dessa mudança o ponto de partida para uma
nova realidade – conclui o diretor.
Fonte; Futebol Bahiano
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seus comentários, mas lembre-se que este blog é acessado por famílias, mulheres, e pessoas de bem.