Segundo a Resolução 23.400, de 17.12.2013,
publicada em 27.12.2013, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que dispõe sobre
pesquisas eleitorais para as eleições de 2014 no Brasil, a partir de 1º de
janeiro de 2014, as entidades que realizarem pesquisas de opinião pública
relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são
obrigadas, para cada pesquisa, a registrar na Justiça Eleitoral, nos termos da
Lei n° 9.504/97. O parágrafo quinto do art. 33 dessa Lei foi alterado nesse
sentido, na última reforma eleitoral.
As pesquisas deverão ser divulgadas com o período de realização da
coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de
entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de
quem a contratou; e o número de registro da pesquisa.
Qualquer meio de comunicação, instituto de pesquisa ou cidadão no
Facebook, blog, Twitter, ou qualquer outro meio, que divulgar uma pesquisa
eleitoral sem o prévio registro na Justiça Eleitoral pode receber uma multa de
R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, valores fixados na Lei nº 9.504/97, e ainda
constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano.
O mais importante, principalmente para os cidadãos comuns eleitores que
participam das discussões políticas: segundo o art. 24 dessa Resolução, “é
vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas
ao processo eleitoral”.
Até a eleição passada era possível a realização e divulgação de
enquetes, desde que fosse citado expressamente que era simples enquete e não
pesquisa, mas para a eleição de 2014 ISSO É PROIBIDO!
Atenção, favor divulgar essa informação, pois se qualquer cidadão
curtir, retuitar, compartilhar ou divulgar qualquer enquete, pode receber uma
multa de até R$ 106.410,00.
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