Muito se têm publicado sobre o
NEPOTISMO nas administrações municipais. Prefeitos recém-eleitos e empossados
são acusados de nomearem os parentes para cargos do alto escalão da
administração municipal, esposa, irmãos, filhos, genros, cunhados, etc., todos
para cargos de Secretários Municipais, o que tem despertado a ira dos
adversários e os comentários dos “juristas” a dizerem que estes
gestores-prefeitos, estão a desobedecer à ordem constitucional, conforme determina
a Súmula vinculante n.º 13, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a mais alta
corte de justiça do país, que proibiu a nomeação de parentes dos Prefeitos,
para cargos comissionados e de direção na administração dos municípios para os
quais foram recentemente eleitos, para dirigir-lhes os destinos.
E o que diz a Súmula vinculante n.º
13 do Supremo Tribunal Federal, a respeito do NEPOSTISMO?
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e
indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.”
A pergunta que não quer calar:
ESTÃO OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS INCLUÍDOS NA PROIBIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º
13 DO STF?
A nomeação de parentes para cargos políticos NÃO configura
nepotismo. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o preceito de repúdio ao
nepotismo, excepcionalizou os cargos políticos como se visualiza nos termos da
Reclamação 6650 MC-AgR / PR – Julgamento em 16/10/2008:
AGRAVO REGIMENTAL EM
MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO
DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE
AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM
DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de
Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula
Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. (...)
Ponto Final! É o próprio Supremo
Tribunal Federal, quem definiu a questão: PARENTES DO CHEFE DO EXECUTIVO
NOMEADOS PARA CARAGOS POLÍTICOS, A EXEMPLO DE SECRETÁRIO, não se enquadram na
proibição da súmula n.º 13 que trata do NEPOTISMO.
Dessa forma, não adianta os
adversários chorarem sobre o leite derramado, ou os pseudos “juristas”
afirmarem que se está desobedecendo a Constituição Federal.
Podem os senhores Prefeitos
recém-empossados, nomear como SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, os seus parentes á
vontade, pois legalmente não existe proibição para tal.
O resto é choro de derrotados!
Texto; Dr; Cezar Assis ( Municipios em Debate)
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