PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARAI

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PRA VC QUE TEM O SONHO DE SER NARRADORA OU REPÓRTER

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21 de novembro de 2012

Contas de Buerarema são reprovadas por diversas irregularidades cometidas pelo prefeito.

Foram rejeitadas pelos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, na tarde desta terça-feira (20/11), as contas da Prefeitura de Buerarema, na administração de Mardes Lima Monteiro de Almeida, em função da reincidência em diversas irregularidades apontadas nos pareceres pretéritos, além das diversas falhas comprovadas durante o exercício financeiro de 2011.


Diante da farta quantidade de irregularidade praticada pela gestão, coube ao relator do processo, conselheiro Paolo Marconi, solicitar a formulação de representação junto ao Ministério Público, aplicar ao gestor multas de R$ 30.960,00, correspondentes a 30% dos seus vencimentos anuais, por ter reincidido no excesso de despesa com pessoal, e de R$ 36.069,00 pelas impropriedades contidas no parecer. Ainda foi determinado o ressarcimento de R$ 4.345,51 ao erário municipal, com recursos pessoais, relativo ao pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações. Cabe recurso da decisão.
O Município de Buerarema, Sul do Estado, a 450 km da capital, apresentou uma receita no importe de R$ 22.041.950,16, porém realizou despesas além da capacidade de arrecadação, totalizando o dispêndio de R$ 23.849.499,20, caracterizando dessa forma uma deficiência orçamentária de execução na ordem de R$ 1.807.549,04.
De acordo com relatório técnico, foram abertos créditos suplementares sem o crivo do Legislativo, na ordem de R$ 5.887.125,26, em desacordo com o art. 167 da Constituição Federal, o que comprometeu negativamente o mérito das contas, além da contabilização irregular de R$ 375.500,00 referente a alterações orçamentárias desprovidas de decreto do Poder Executivo.
Da mesma forma, ocorreu com a área da Saúde, sendo investidos somente R$ 1.331.438,97, que equivale a ínfimos 9,66%, desobedecendo assim o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o limite mínimo é de 15%.
A Prefeitura cumpriu em parte suas obrigações constitucionais, revelando o investimento em Educação na quantia de R$ 7.438.790,60, equivalente a 26,67%, e no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério com recursos do Fundo de Manutenção e Valorização dos Profissionais do Magistério - FUNDEB, sendo aplicada a quantia de R$ 3.758.447,28, que corresponde a 61,68%. Contudo, há uma reincidência a ser sanada, restando a devolução às contas específicas do FUNDEB (R$ 355.905,36) e FUNDEF (R$ 109.913,59), no total de R$ 465.818,95, referente a despesas glosadas, restando comprovado o desvio de finalidade, durante os exercícios financeiros de 2004 e 2007.
O gestor, mais uma vez, descumpriu o limite para gasto total com pessoal, apresentando uma despesa na ordem de R$ 15.684.226,94, atinente a 71,15% da receita corrente líquida de R$ 22.043.228,98, extrapolando o índice estipulado de 54%.
Em relação ao essencial certame licitatório, a prefeitura não apresentou à 4ª Inspetoria Regional 16 processos licitatórios, que geraram o vultoso dispêndio da quantia de R$ 2.090.939,25, em desacordo à Resolução TCM 1060/05, e limitando a ação fiscalizadora desta Corte.
O relatório apresentou diversas reincidências que potencializaram a rejeição de contas, entre elas:
Reincidências:
Deficiente Relatório do Sistema de Controle Interno;
Indisponibilidade financeira em caixa;
Omissão na cobrança de multas e ressarcimentos impostos pelo Tribunal.
Descumprimentos:
Ausência de comprovação de diárias do importe de R$ 16.967,59.
Ausência do Inventário Patrimonial;
Remessas de informações ao Sistema LRF-net encaminhados fora do prazo;
Início de licitação sem abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado;
Contratação de pessoal sem concurso público, ferindo o art. 37;
Não realização das audiências públicas para análise das metas fiscais de cada quadrimestre.
A relatoria alerta para a urgente regularização do montante de R$ 589.926,72, concernente aos recolhimentos realizados e não repassados ao INSS, podendo caracterizar “apropriação indébita previdenciária”.
FONTE; TCM

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