Diante das incertezas, dos últimos acontecimentos na política de nossa cidade, como cidadão, me sinto no direito de informar a quem possa interessar, sobre a verdadeira situação dos dois candidatos a prefeito em Ibicaraí.
De antemão me reservo a apenas postar neste blog, matérias que possam ser comprovadas, sempre citando e disponibilizando os endereços dos Sites oficiais, onde qualquer cidadão de bem pode comprovar a veracidade da mesma.
Pois acredito que este deve ser o papel e a postura de quem se coloca como elo de ligação, entre o povo e a notícia.
Confira nos textos extraídos na integra, do site divulgacand2012.tse.jus.br
Acompanhamento Processual e PUSH
PROCESSO: Nº 27762 - REGISTRO
DE CANDIDATURA UF: BA
29ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 27762.2012.605.0029
MUNICÍPIO: IBICARAÍ - BA N.°
Origem:
PROTOCOLO: 988152012 - 07/07/2012 18:06
REQUERENTE: RUMO A VITORIA DE IBICARAI
CANDIDATO: MONALISA GONCALVES TAVARES, CARGO PREFEITO,
NÚMERO 44
JUIZ(A): André Luiz Santos Britto
ASSUNTO: REGISTRO DE CANDIDATURA, RRCI - CANDIDATO
INDIVIDUAL, CARGO, PREFEITO
LOCALIZAÇÃO: ZE-029-29a. ZONA ELEITORAL/BA
Situação do processo
Inapto
( Indeferido )
Apresentada impugnação
FASE ATUAL: 31/07/2012 15:06-Edital encaminhado à
publicação
Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos
Despacho
Sentença em 30/07/2012 - RCAND Nº 27762 Bel. André Luiz Santos
Britto
MONALISA GONÇALVES TAVARES e LUIZ JACOME BRANDÃO NETO requereram o
registro de suas candidaturas, respectivamente, ao cargo de PREFEITO e VICE-PREFEITO
do Município de IBICARAÍ, em chapa majoritária com o nº 44 e pela coligação
"Ibicaraí Merece Mais" .
Juntaram os documentos exigidos pela legislação em vigor, especialmente
a Resolução TSE n. 23.373/2011.
Publicado o edital em Cartório, foram apresentadas impugnações pelo
Ministério Público Eleitoral e pela Coligação "Juntos Trabalhando por
Ibicaraí" (fls. 30/72 e 132/235).
Notificada, a candidata apresentou defesas às fls. 182/235 e 236/306.
O Cartório informou a regularidade dos documentos do candidato a
vice-prefeito e a ausência de documento indispensável em relação à candidata a
prefeita.
Petição da coligação impugnante às fls. 309/328, noticiando a revogação
da liminar que havia suspendido os efeitos da rejeição de contas da candidata.
Manifestação da impugnada sobre a informação de fls. 309/328 às fls.
342/416.
O Ministério Público Eleitoral se manifestou às fls. 417/424 pelo
indeferimento do registro.
Nesse contexto,vieram-me conclusos os autos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da
matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o
julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõem o artigo 5º, da Lei
Complementar nº. 64/1990, art. 42 da Res. 23.373/11 e art. 330, I, do Código de
Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que os pedidos de registro serão decididos
conjuntamente, por se tratar de chapa uma e indivisível, com exame individual
da documentação de cada requerente, não podendo ser deferido registro sob
condição (arts. 36, § 2º, e 50 da Resolução TSE n. 23.373/2011).
1. Candidato a Vice-Prefeito Luiz Jacome Brandão Neto
Pela análise das declarações e dos documentos juntados, estão
preenchidas as condições de elegibilidade e registro, e não há hipótese de
inelegibilidade.
2. Candidata a Prefeita Monalisa Gonçalves Tavares
Analisando-se do autos, depreende-se que o Cartório Eleitoral informou
a existência de irregularidade na documentação da candidata, bem assim foram
apresentadas duas impugnações. Passo, doravante, a analisar cada uma das
situações separadamente.
a) Da irregularidade da documentação
O Cartório informou irregularidades relacionadas à ausência de
documentação exigida por lei (fl. 329). A candidata foi notificada e cumpriu,
em parte, a determinação. O Cartório registrou a desobediência ao preceito
legal, uma vez que não foi juntada certidão estadual da Justiça Criminal de 1º
Grau (fls. 331 e 391)
No caso em apreço, a requerente olvidou-se de juntar a certidão da Vara
Crime da Justiça Estadual e, mesmo notificada para cumprir a diligência, não se
desincumbiu do seu dever.
Portanto, considerando que a requerente não diligenciou a obtenção da
certidão oportuno tempore, impõe-se reconhecer que não foram preenchidas todas
as condições legais para o deferimento do registro pleiteado.
Frise-se, por oportuno, que o TSE pacificou que o não cumprimento das
diligências solicitadas pelo Cartório Eleitoral implica no indeferimento do
registro, não sendo possível a juntada da certidão em grau de recurso, conforme
as ementas que ora colaciono:
AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário
nº 4603-79.2010.621.0000 - porto alegre/RS. Acórdão de 06/10/2010. Relator(a)
Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. Publicação: PSESS - Publicado em
Sessão, Data 06/10/2010. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO
DE CANDIDATO. ELEIÇÃO (2010). DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90,
ART. 1º, I, b. CERTIDÃO. JUSTIÇA FEDERAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. (...) 2. É
assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a juntada de documentos
na fase recursal só é possível quando o interessado não tiver sido intimado
para suprir a deficiência na instrução do pedido de registro, situação que não
ocorre nestes autos. 3. Agravo regimental desprovido. Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. g.n.
RO - Recurso Ordinário nº 2486-77.2010.626.0000- são paulo/SP. Acórdão
de 13/04/2011. Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO.
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 13/06/2011, Página 63.
Ementa: RECURSO - AMBIGUIDADE - POSTURA DO ÓRGÃO JULGADOR. (...) REGISTRO DE
CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - DILIGÊNCIA - ATENDIMENTO AUSENTE. Uma
vez deixando o interessado de sanear deficiência do pedido de registro, descabe
juntar, em sede recursal, documento, visando a suprir a omissão. Decisão: O
Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator.
g.n.
b) Das impugnações
Antes de adentrar no mérito da pretensão deduzida em juízo, cumpre
analisar as matérias aduzidas sob a forma de preliminares pela candidata em
suas defesas.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir,
porquanto tanto o MPE quanto a coligação adversária juntaram cópias dos
pareceres e decretos legislativos sobre os quais recairá a apreciação judicial
sobre a inelegibilidade alegada.
Outrossim, deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial, uma vez
que a narrativa fática descreve a ocorrência de rejeição de contas relativas à
época em que a candidata exerceu o cargo de prefeita municipal, permitindo,
pois, o exercício da ampla defesa e do contraditório, a despeito de haver
pequena imprecisão quanto à data do mandato, que em nada dificulta a
compreensão da matéria.
No mérito, as impugnações apresentadas pelo Ministério Público e pela
coligação "Juntos Trabalhando por Ibicaraí" veiculam o mesmo tema: a
suposta inelegibilidade da candidata em razão da rejeição de suas contas
prestadas em razão do exercício do cargo de prefeita de Ibicaraí entre 2005 e
2008, mediante decisão irrecorrível do Órgão competente.
Sobre o tema, o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 dispõe serem inelegíveis
para qualquer cargo: "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição" .
Analisando esse dispositivo José Jairo Gomes leciona que "a
configuração da inelegibilidade em tela requer: (a) a existência de prestação
de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (b) o julgamento
e a rejeição das contas; (c) a detecção de irregularidade insanável; (d) que
essa irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa; (e)
decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas" .
No caso em apreço, indiscutivelmente, a candidata exerceu o cargo de
prefeita de Ibicaraí entre 2005 e 2008, tendo prestado contas relativas ao
exercício de sua função. Analisando tais contas, o TCM opinou pela rejeição, no
que foi seguido pela Câmara de Vereadores de Ibicaraí por meio da edição dos
decretos legislativos de nº 001/2008 e 001/2011, não sendo mais possível a
interposição de qualquer recurso de natureza administrativa.
Torna-se despiciendo diferenciar se a candidata exercia a função de
executora do orçamento ou de ordenadora de despesa para fixar a competência do
TCM ou da Câmara dos Vereadores para julgamento, visto que ambos os órgão
rejeitaram suas contas, cujas decisões continuam a produzir seus regulares
efeitos ante a ausência de provimento judicial que as tenha suspendido ou
anulado.
Nesse específico ponto, urge ressaltar que a candidata ajuizou ação
anulatória em desfavor da Câmara de Vereadores na Vara da Fazenda Pública desta
Comarca, com o objetivo de suspender os efeitos dos decretos legislativos, mas
não obteve o provimento jurisdicional de urgência neste juízo nem no 2º Grau.
Não atingindo seu intento, tentou burlar o sistema ajuizando ação
semelhante desta vez direcionada contra o Estado da Bahia na 7ª Vara da Fazenda
Pública de Salvador, contudo, curiosamente, também pleiteou a suspensão dos
efeitos dos decretos legislativos da Câmara dos Vereadores sem incluir no polo
passivo da demanda tal Órgão (fls. 258/285).
Não obstante ter conseguido a liminar no juízo de piso (fls. 289/291),
o ardil praticado pela candidata foi revelado pelo Relator do Agravo de
Instrumento de nº 0311072-76.2012.8.05.0000, Eminente Desembargador José
Edivaldo Rocha Rotondano, o qual reconheceu a observância ao devido processo
legal, à garantia da ampla defesa e ao exercício do contraditório no processo
de análise contas que culminou com a elaboração dos pareceres do TCM, findando
o julgador por cassar a decisão de 1º Grau, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, além de ter aplicado a pena de litigância de má-fé à
candidata (fls. 352/361).
Feitas essas necessárias considerações, cabe, então, perquirir se as
irregularidades que motivaram a rejeição das contas da candidata são insanáveis
e se caracterizam ato doloso de improbidade administrativa para o fim de
reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Na lição do sempre citado José Jairo Gomes "insanáveis, frise-se,
são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou
má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário,
enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da
Administração Pública" .
Demais disso, importa registrar que não se exige a condenação do agente
por improbidade administrativa, tampouco que haja ação de improbidade em curso
na Justiça Comum, bastando que, em tese, a conduta se amolde às previsões da
Lei de Improbidade Administrativa.
Não é ocioso lembrar que as condutas que tipificam atos de improbidade
atentam contra os princípios constitucionais da Administração Pública e se
exteriorizam pela contrariedade da conduta do agente público em face dos
deveres inerentes ao seu cargo, emprego ou função, tendo como objetivo maior a
proteção integridade administrativa.
É assente na jurisprudência e doutrina especializada que compete ao
juiz eleitoral verificar se as irregularidades são insanáveis e se configuram
ato doloso de improbidade administrativa. Apontando a competência da Justiça
eleitoral para fazer a análise da natureza das irregularidades, José Jairo
Gomes pontifica que:
"(...) Na presente alínea g, o requisito de que a irregularidade
também configure "ato doloso de improbidade administrativa" tem a
única finalidade de estruturar a inelegibilidade. Logo, é da Justiça Eleitoral
a competência para apreciar essa matéria; a competência aí e absoluta, porque,
ratione materiae. É, pois, a Justiça Eleitoral que dirá se a irregularidade apontada
é insanável, se configura ato doloso de improbidade administrativa e se
constitui ou não inelegibilidade. Isso deve ser feito exclusivamente com vistas
ao reconhecimento de inelegibilidade, não afetando outras esferas em que os
mesmos fatos possam ser apreciados (...)" .
Em semelhante sentido Marcos Ramayana afirma que:
"Caberá à Justiça Eleitoral, no procedimento de requerimento de
registro de candidatura ou na ação de impugnação de requerimento de registro de
candidatura, o pronunciamento casuístico da hipótese dolosa de improbidade
administrativa vinculada à decisão que rejeitou as contas por irregularidade
insanável" .
Desse entendimento não destoa a jurisprudência do egrégio TSE:
"(...) Com efeito, não compete à Justiça Eleitoral aferir o acerto
ou desacerto da decisão prolatada pelo Tribunal de Contas, mas sim proceder ao
enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para
fins de incidência da inelegibilidade da alínea g do incido I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/1990 (...)" . (Agravo Regimental no Recurso Ordinário
nº 3.230-19/MA, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, em 3.11.2010)
Dessa forma, com a finalidade de se fazer o enquadramento correto da
natureza das infrações praticadas pela candidata, mister sejam listadas, ainda
que resumidamente, as irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas dos
Municípios:
I - no Parecer Prévio nº 871/06 (fls. 143/159)
ñ Inobservância a
formalidades da Lei nº 8.666/93 no processamento de licitações, em janeiro,
fevereiro, março, abril, maio, agosto, outubro e novembro, totalizando
R$1.011.472,66; fragmentação de despesa em abril e maio, de R$55.733,65, com
fuga ao procedimento; ausência de celebração de contrato de prestação de
serviço em março, maio, junho e novembro, ausência de comprovação de
publicidade ao instrumento contratual em outubro e novembro, ausência de
publicação de ato de inexigibilidade e de dispensa, ausência de documentação
relativa à qualificação técnica, ausência de publicação de convite, ausência de
comprovação de regularidade junto ao INSS e/ou FGTS, ausência de ato designando
Comissão Permanente ou Especial de Licitação, dentre outros;
ñ Inobservância a
formalidades da Lei nº 4.320/64, nas fases de empenho (39 casos), liquidação
(221 casos) e pagamento da despesa (40 casos);
ñ Não demonstração da
Disponibilidade de Caixa, durante quase todo o exercício, inobservando o art.
50, inciso I, da lei Complementar nº 101/100; contratação de pessoal sem
concurso público, ferindo o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, em
janeiro, fevereiro, abril e junho;
ñ Atraso na remuneração
dos profissionais do magistério em agosto, setembro, outubro e dezembro;
ñ Emissão de dois cheques
sem fundo, de R$1.200,00; autorização de débitos de contas do ICMS e FPM para
pagamento de despesa, durante todo o ano; classificação irregular da despesa,
ausência de data no recibo, ausência de nota fiscal eletrônica, ausência de
comprovação de despesa, ausência de desconto do IRPF.
II - no Parecer Prévio nº 222/09 (fls. 161/173)
ñ Remessa de documentação
de forma incompleta, dificultando os exames mensais realizados pela Inspetoria
Regional, ao arrepio das disposições constantes na Resolução TCM nº 1.060/05,
dificultando o exercício do controle externo (Relatório Anual - RA, fls. 01 a 04), tendo a
Administração apresentado justificativa sem a apresentação de documentos dando
sustentação aos argumentos empreendidos.
ñ Não apresentação das
respostas as notificações relativas aos meses de março, junho e julho/08, e da
apresentação intempestiva das justificativas relativas aos meses de fevereiro,
abril, maio e agosto a dezembro/08, em flagrante desrespeito ao estabelecido
pela Resolução TCM 1.060/05, em seu § 1º do artigo 5º.
ñ Divergência entre o
somatório dos documentos de despesa apresentados à IRCE e o montante registrado
no demonstrativo de despesas dos meses de abril - R$7.538,30; agosto -
R$5.750,00 e dezembro - R$14.380,00, configurando a realização de pagamentos
sem suporte documental no montante de R$27.668,30 (RA - fls. 06 e 07).
ñ Pagamento de despesas
com recursos do Salário-Educação, no montante de R$4.437,00, não destinados a
ações voltadas para o ensino fundamental público, em descumprimento a Lei nº
10.832/03.
ñ Atrasos nos pagamentos
das remunerações dos profissionais do magistério referente aos meses de janeiro
e junho/08.
ñ Desrespeito às
disposições da Lei Federal nº 4.320/64, Resoluções e Instruções desta Corte,
com relação à execução da despesa, ao longo de todos os meses de exercício, com
destaque para o cometimento de irregularidades nas fases do empenho, liquidação
e pagamento de despesas (fl. 09 do RA).
ñ Reiterados
descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e
posteriores alterações, com a não realização de procedimentos licitatórios e o
cometimento de irregularidades em certames realizados, em evidente demonstração
de descaso para com o determinado pela Constituição Federal em seu artigo 37,
XXI (RA - fls. 10 a
23 e anexo 01 do RMC referente ao mês 01/08), tendo a Gestora informado em sua
resposta à notificação estar enviando os procedimentos dados como ausência pela
IRCE, no entanto, não consta nos autos tais documentos.
ñ Ausência de termo
contratual, em desrespeito ao estabelecido pela Lei 8.666/93, denotando falta
de transparência e zelo no trato da coisa pública (RA - fls. 19 a 23). A Prefeita informa
em sua justificativa estar enviando os contratos dados como ausentes, porém,
conforme observado, não foram anexados os autos as referidas peças.
ñ Contratação de pessoal
sem o necessário concurso público, em desrespeito ao determinado pela
Constituição Federal em seu artigo 37, II (RA - fls. 26, 30, 32, 34, 37).
ñ Privilégio no pagamento
a credores através de desconto automático em parcelas provenientes do ICMS,
ferindo o princípio da isonomia e da impessoalidade (fls. 26, 27, 28, 32, 34,
37 do RA).
ñ Ausência de comprovação
de habilitação para locação de veículos, em desatenção ao estabelecido pelos
art. 107 e 135 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
ñ Ausência de notas
fiscais comprobatórias da realização de despesas, no total de R$203.381,52
(fls. 861 a
897).
ñ Não apresentação de
notas fiscais eletrônicas em inúmeros processos de pagamento, em desacordo com
o disciplinado na Resolução TCM nº 956/05 (fls. 878 a 898).
ñ Ausência de comprovação
de despesas no total de R$647.973,66, devendo o Gestor ressarcir aos Cofres
Públicos o valor supramencionado, com recursos pessoais, devidamente atualizado
pelo IPC-FIPE, acrescido de juros de mora de 0,5% a.m, no prazo de até 30 dias
deste decisório (fl. 882 ou anexo 01 do RMC referente ao mês 06/08).
ñ Despesas com pessoal
sem a apresentação da folha de pagamento, caracterizando também ausência de
comprovação dos gastos realizados, no total de R$30.172,25 (fls. 29 e 37 do
RA).
ñ Despesas com diárias no
total de R$2.470,00, sem as necessárias comprovações (fl. 31 do RA).
ñ Falta de transparência
na comprovação das despesas realizadas, devido a não identificação da
destinação dos materiais ou serviços adquiridos, devendo a Administração adotar
critérios adequados nas informações apresentadas nos documentos de despesas.
ñ Gastos imoderados com
aquisição de combustíveis, no montante de R$402.401,42, sem a identificação dos
veículos atendidos em abastecimento, denotando falta de transparência, no trato
da coisa pública, devendo a Administração adotar providências, a fim de
corrigir tal procedimento (fls. 861
a 886).
Relacionadas uma a uma as irregularidades encontradas pela Corte de
Contas, em primeiro lugar, deve ser assentado que, malgrado o Ministério
Público e a coligação adversária não terem especificado as irregularidades
insanáveis, os pareceres do TCM acostados aos autos permitem aferir com
precisão a natureza e gravidade das infrações praticadas pela candidata
enquanto gestora municipal.
Ademais, as condutas tipificadas como atos de improbidade administrativa
inseridas nos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, segundo a majoritária doutrina,
seriam exclusivamente dolosas, estando previstas, dentre elas, a conduta
consistente em: a) frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente; b) ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas
em lei ou regulamento; c) liberar verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Tais irregularidades foram encontradas nas contas da gestora e, portanto, se
amoldam, em tese, ao conceito de ato doloso de improbidade administrativa.
Com efeito, dessume-se da listagem acima efetuada, sem maiores
esforços, que a maioria das irregularidades encontradas pela Corte de Contas
são insanáveis, configurando, em tese, atos dolosos de improbidade
administrativa, atraindo a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I,
"g" da Lei Complementar nº. 64/1990, com a redação dada pela Lei
Complementar nº. 135/2010, notadamente:
a) Reiterados descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei
Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações, com a não realização de
procedimentos licitatórios e o cometimento de irregularidades em certames
realizados, em evidente demonstração de descaso para com o determinado pela
Constituição Federal;
b) Contratação de pessoal sem o necessário concurso público, em
desrespeito ao determinado pela Constituição Federal;
c) Privilégio no pagamento a credores através de desconto automático em
parcelas provenientes do ICMS, ferindo o princípio da isonomia e da
impessoalidade;
d) Desrespeito às disposições da Lei Federal nº 4.320/64, Resoluções e
Instruções desta Corte, com relação à execução da despesa, ao longo de todos os
meses de exercício, com destaque para o cometimento de irregularidades nas
fases do empenho, liquidação e pagamento de despesas;
e) Falta de transparência na comprovação das despesas realizadas.
Infelizmente, as constatações do TCM para além de configurarem
irregularidades insanáveis e também atos dolosos de improbidade administrativa,
demonstram, à evidência, a existência de completo caos administrativo durante a
gestão e a total inaptidão da candidata para assumir tão relevante cargo
público.
Corroborando a conclusão a respeito da insanabilidade das contas e da
configuração de ato doloso de improbidade administrativa, a jurisprudência
pátria assim se posiciona:
"[...] Registro de candidato. Prefeito. Inelegibilidade. Rejeição
de contas. Convênio. TCE. (...) ¿É certo que as contas do candidato foram
rejeitadas por descumprimento da Lei de Licitações, qual seja, a dispensa
imotivada de licitação, e que lhe foram aplicadas multas por essa
irregularidade e pela remessa intempestiva da prestação de contas. (...) (art.
24 da lei nº 8.666/93.)" (Ac. de 14.4.2009 no REspe nº 31.698, rel. Min.
Marcelo Ribeiro.)
"(...) A insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição
das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de
candidatura" . (TSE, Rec. Ord. N. 577, de 3/9/2002, Rel. Min. Fernando
Neves).
"Rejeitadas as contas com nota de improbidade administrativa, hão
de ser elas consideradas de natureza insanável" . (TSE, Rec. Ord. 626, de
1/10/2002, Rel. Min. Barros Monteiro).
"(...) O descumprimento da Lei de Licitação importa irregularidade
insanável (art. 1, I, g, da LC n. 64/90). (...)" (Ac. n. 661, de
14/09/2000, rel. Nelson Jobim; no mesmo sentido os acórdãos n. 16.549, de
19/09/2000, rel. Min. Jacy Garcia Vieira e 124, de 22/9/98, rel. Min. Eduardo
Alckmin).
"Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. A Corte de origem assentou
que as irregularidades das contas revelam dano ao erário, bem como estão
marcadas com nota de improbidade administrativa - consistente na falta de
recolhimento de encargos sociais, ausência de conciliação contábil, realização
de despesas sem documentação ou não justificadas, abertura de crédito acima do
autorizado em orçamento, quebra de ordem cronológica de pagamento de
precatórios, entre outras -, vícios considerados insanáveis por esta Corte.
[...]." (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36.679, rel. Min. Arnaldo
Versiani)
3. Momento de verificação da inelegibilidade
É cediço que no momento do protocolo do registro de sua candidatura, a
impugnada estava sob o manto de decisão liminar suspendendo os efeitos das
rejeições de suas contas. Todavia, no curso do processo o provimento
jurisdicional foi revogado pela Superior Instância e aplicada a sanção de
litigância de má-fé por atuação desconforme ao direito.
Muito embora a jurisprudência tenha se assentado no sentido de que as
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no
momento do pedido de registro, essa regra não é absoluta e merece temperança
diante das peculiaridades do caso concreto.
Isso porque o julgador não pode ficar engessado diante de mudanças na
situação fática no curso do processo, principalmente quando demonstrado que a
candidata agiu com declarada e manifesta má-fé, com a finalidade de se
desvencilhar da penalidade imposta por lei em decorrência de violação à
moralidade administrativa no exercício de função pública pretérita.
É oportuno lembrar que a atuação da Justiça Eleitoral, do Ministério
Público, dos partidos políticos e candidatos, inclusive do eleitor, deve se
pautar na observância do princípio da lisura das eleições. Esse princípio, de
capital importância, está expressamente previsto no art. 23 da LC nº 64/90, que
assim dispõe: "O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos
fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida,
atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados
pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral" .
Sobre a aplicação e importância desse princípio, o doutrinador Marcos
Ramayana esclarece que: "A norma ainda indica uma regra de interpretação
pelos tribunais e juízes eleitorais, pois, na tutela da integridade das
eleições, as provas indiciárias servem como base de fundamentação de uma
decisão judicial, desde que concatenadas em elos de interligação para formarem
um suporte razoável de convicção e fundamentação. No entanto, a produção destes
indícios não coloca o juiz equidistante da realidade democrática das eleições,
na medida em que poderá, de ofício, produzir provas que julgar necessárias à
elucidação do abuso do poder econômico, político, captação de sufrágio e
fraude" .
Demais disso, tem-se que "o superveniente julgamento do feito, com
a conseqüente análise de seu mérito, encerra os efeitos de anterior decisão
interlocutória que apreciou o pedido liminar, tendo em vista que o decisum, o
qual foi proferido depois de cognição exauriente, revoga, expressa ou
implicitamente, a decisão liminar." (STJ. RMS 20924 - Denise Arruda)
Dessa forma, revogado o provimento jurisdicional que havia suspendido
os efeitos da rejeição das contas, com reconhecimento expresso de atuação
temerária e de má-fé, constitui conclusão inafastável a de que a candidata
volta ao seu estado original de inelegível.
Decidindo caso assemelhado, a jurisprudência teve a oportunidade de
assim se manifestar:
EMENTA: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO DO
REGISTRO POR REJEIÇÃO DAS CONTAS RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS 1998/2004 -
AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO - OBTENÇÃO DE MEDIDA
LIMINAR, POSTERIORMENTE REVOGADA - NÃO AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE -
SANABILIDADE DAS IRREGULARIDADES - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA VIA
PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A revogação de liminar que suspendia os efeitos dos
decretos legislativos que rejeitaram as contas do recorrente tem o condão de
lhe devolver a inelegibilidade antes afastada. 2. A lista elaborada pelo
Tribunal de Contas goza de presunção de legitimidade, não sendo esta a via
adequada para discutir acerca da sanabilidade das irregularidades apontadas por
aquela Corte de Contas. 3. Registro de candidatura indeferido. 4. Recurso
desprovido. (RECURSO ELEITORAL nº 5781, Acórdão nº 34.223 de 04/09/2008,
Relator(a) GISELE LEMKE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
04/09/2008 )
Não bastasse isso, registro que mesmo se ainda houvesse provimento
liminar determinando a suspensão da rejeição das contas e a ação anulatória
fosse julgada improcedente, com trânsito em julgado, após o registro eleitoral,
o TSE tem admitido nessas situações a discussão de inelegibilidade no Recurso
Contra a Diplomação, não podendo se falar em preclusão (art. 261, I, do CE -
Ac. 15.107/98, Rel. Min. Eduardo Alckmin/TSE).
Ora, se o tema inelegibilidade pode voltar a ser discutido no Recurso
Contra a Diplomação, com mais razão deve o juiz reconhecê-la na pendência do
registro caso ocorra alteração na situação fática entre o protocolo do pedido
de registro e o julgamento, até por se tratar de matéria de ordem pública, que
pode ser declarada de ofício e que não sujeita à preclusão.
Por fim, outra questão relevante para o deslinde do caso diz respeito à
forma como a candidata conseguiu obter o provimento jurisdicional, atuando em
nítida burla às normas processuais ao repetir em outro juízo ação em curso
nesta Comarca, colocando no polo passivo parte manifestamente ilegítima (Estado
da Bahia), agindo, pois, de modo temerário e com abuso de direito, tanto é que
foi punida pelo Des. Relator com a pena de litigância de má-fé, não podendo se
beneficiar de sua própria torpeza.
4. Consequências do indeferimento de um dos registros da chapa
majoritária
Como é consabido, a chapa majoritária é única e indivisível. O
indeferimento do pedido de registro de um dos candidatos (prefeito ou vice),
implica no indeferimento da chapa como um todo, ressalvando, no dispositivo da
sentença, a aptidão de um dos candidatos, se for o caso.
Nesse sentido a jurisprudência:
"[...] Os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito
deverão ser julgados conjuntamente e o registro da chapa majoritária somente
será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo esse
ser deferido sob condição (Resolução-TSE nº 22.717/2008, art. 48). [...]"
NE: "[...] Por derradeiro, no que respeita à indigitada ofensa ao art. 18
da Lei Complementar nº 64/90, avulta ressaltar que malgrado a inelegibilidade
do candidato ao cargo de Prefeito não atinja o candidato a Vice-Prefeito, o
indeferimento da chapa em que um dos candidatos encontra-se inapto é imposição
do art. 48 da Resolução-TSE nº 22.717/2008 [...]" (Ac. de 13.10.2008 no
REspe nº 31.531, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
"[...] O indeferimento do pedido de registro de candidato a
prefeito não prejudica o registro do vice-prefeito, nem o indeferimento do
registro do vice-prefeito prejudica o do prefeito, desde que o indeferimento do
pedido de registro tenha ocorrido antes das eleições e que haja a devida
substituição no prazo legal. [...]" (Res. nº 22.855, de 17.6.2008, rel.
Min. Marcelo Ribeiro.)
"[...] Registro de candidatura. Cancelamento. [...] Indeferimento
do registro da chapa majoritária. [...] Em razão do princípio da
indivisibilidade da chapa única majoritária, o cancelamento do registro do
titular, após o pleito, atinge o registro do vice, acarretando a perda do
diploma de ambos. [...]" (Ac. de 26.10.2006 no REspe nº 25.586, rel. Min.
Carlos Ayres Britto.)
Assim, no caso ora analisado, reconhecida a inelegibilidade da
candidata a prefeita, MONALISA GONÇALVES TAVARES impõe-se o indeferimento da
chapa majoritária, ressalvando-se a aptidão do candidato a vice, LUIZ JACOME
BRANDÃO NETO, para as eleições que se avizinham.
5. Dispositivo
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO os pedidos de
registro de candidatura formulados nos autos tombados sob os números 276-77.2012.6.05.0029
e 277-62.2012.6.05.0029, para:
a) declarar a APTIDÃO do candidato LUIZ JACOME BRANDÃO NETO para
disputar as eleições que se realizarão no dia 7 de outubro de 2012;
b) Reconhecer que a candidata MONALISA GONÇALVES TAVARES não
diligenciou a obtenção da certidão estadual da Justiça Criminal de 1º Grau
oportuno tempore, deixando de preencher todas as condições legais para o
deferimento do registro pleiteado;
c) declarar INELEGÍVEL, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea
"g" , da Lei Complementar nº 64/90, a candidata MONALISA GONÇALVES
TAVARES, para as eleições que se realizarão no dia 7 de outubro de 2012 e para
aquelas que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da
decisão do TCM que rejeitou suas contas;
d) INDEFERIR o pedido de registro de candidatura de MONALISA GONÇALVES
TAVARES e LUIZ JACOME BRANDÃO NETO , componentes da chapa única majoritária,
nos termos dos arts. 21, §1º e 36, §2º e 50 da Resolução nº 23.373/2011, do
TSE.
Eventuais recursos deverão ser interpostos, por advogado, no prazo de
03 (três) dias, observados os critérios do art. 52, caput e parágrafos, da
Resolução TSE n. 23.373/2011. A partir da data em que for protocolada a petição
de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 dias para o candidato
apresentar contrarrazões, notificado o recorrido em cartório (LC nº 64/90, art.
8º, § 1º). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo,
remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por
portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as
despesas do transporte por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º)
(arts. 54/55 da Resolução).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por Edital do Cartório,
anotando-se o horário do ato.
Oportunamente, publique-se no edital do Cartório Eleitoral a relação
dos nomes dos candidatos e respectivos números, inclusive daqueles cujos
pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso (art. 56 da Resolução).
Ibicaraí, 30 de julho de 2012.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Eleitoral
=================================================
Acompanhamento Processual e PUSH
PROCESSO: Nº 22821 - REGISTRO
DE CANDIDATURA UF: BA
29ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 22821.2012.605.0029
MUNICÍPIO: IBICARAÍ - BA N.°
Origem:
PROTOCOLO: 969072012 - 06/07/2012 20:28
REQUERENTE: Coligação TRABALHANDO JUNTOS POR IBICARAI (PP
/ PT / PTB / PSL / PSDC / PSB / PV / PSD / PC do B)
Situação do registro
Apto
(indeferido com recurso)
CANDIDATO: LENILDO ALVES SANTANA, CARGO PREFEITO, NÚMERO
13
JUIZ(A): André Luiz Santos Britto
ASSUNTO: REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO -
CARGO - PREFEITO
LOCALIZAÇÃO: ZE-029-29a. ZONA ELEITORAL/BA
FASE ATUAL: 31/07/2012 15:27-Enviado para SEPROT.
Encaminhamento dos Autos com recurso
Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos
Despacho
Despacho em 30/07/2012 - RCAND Nº 22821 Bel. André Luiz Santos
Britto
Vistos etc....
Não havendo previsão de reexame em 1º Grau, mantenho a Decisão em seus
termos.
Não havendo recorrido, remeta-se os autos ao Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia, para apreciação do Recurso Eleitoral nos termos da
Resolução 23.373/2012.
As custas pelo envio ficarão a cargo do recorrente (art. 55 da
Resolução 23.373/2011)
Encaminhe-se com nossas homenagens.
Ibicaraí-Ba, 30/07/2012.
ANDRE LUIZ SANTOS BRITTO.
Juiz Eleitoral da 29ª ZE/BA.
Sentença em 25/07/2012 - RCAND Nº 22821 DR. RODRIGO ALEXANDRE
RISSATO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de LENILDO ALVES SANTANA,
para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 13, pelo(a) TRABALHANDO
JUNTOS POR IBICARAÍ, no Município de(o) IBICARAÍ.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
Intimado, o candidato apresentou os documentos exigidos pela legislação
em vigor para a sua candidatura.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do
pedido de registro caso houvesse alguma falha ou pelo deferimento, caso
supridas as exigências legais, já que restava a apresentação de Certidão do 2º
Grau da Justiça Comum.
O candidato apresentou a documentação faltante, fls. 61/62.
É o relatório.
Decido.
Não foram preenchidas todas as condições legais para o deferimento do
registro pleiteado, haja vista que o Pedido de Registro da Coligação foi
indeferido por conta do não atendimento aos requisitos legais.
Sendo este acessório daquele (DRAP), considero prejudicado o julgamento
do presente Registro de Candidatura, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de
registro de candidatura de LENILDO ALVES SANTANA, para concorrer ao cargo de
Prefeito, assim como o da Chapa Lenildo Alves Santana e Luiz Henrique Gerbasi
Sampaio.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Despacho em 09/07/2012 - RCAND Nº 22821 Bel. André Luiz Santos Britto
Vistos etc....
Em consonância com a Resolução 23.373/2011
Autue-se e registre-se.
Publique-se Edital para ciência do MPE, Partidos e demais, para
querendo impugne no prazo de 05 dias nos termos do art. 40 da Resolução nº
23.373/2011 - TSE .
Certifique-se nos processos acessórios - RRC¿s: o número do Edital, o
número do processo principal ( DRAP) e ao final o resultado do julgamento
daquele.
Após o prazo de impugnação ou contestação, proceda-se a analise técnica
da documentação apresentada pelo Partido/Coligação e seus respectivos
candidatos, informando as irregularidades sanáveis podendo de imediato
notificar o partido/coligação, em se tratando do DRAP ou, o candidato, em se
tratando de RRC, para no prazo de 72 horas, sana-las, sob pena de indeferimento.
Após, informe-se a regularidade ou não dos atos, mencionando-se,
inclusive, qualquer situação que possa influenciar no processamento e decisão
do pedido, como: multas, inelegibilidade, antecedentes, condenações
administrativas (LC 64/90), etc.
Após, conclusos para julgamento.
Fonte das informações;
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